Decisão TJSC

Processo: 5043878-40.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083209628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043878-40.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 77), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. P. D. L. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da autora à alteração do valor venal do IPTU do imóvel objeto dos autos para R$ 765.000,00 para fins de lançamento do IPTU para o exercício 2015, com a retificação do lançamento. 

(TJSC; Processo nº 5043878-40.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083209628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043878-40.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 77), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. P. D. L. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da autora à alteração do valor venal do IPTU do imóvel objeto dos autos para R$ 765.000,00 para fins de lançamento do IPTU para o exercício 2015, com a retificação do lançamento.  A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083209628v3 e do código CRC cb1a37ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:53     5043878-40.2021.8.24.0023 310083209628 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083209629 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043878-40.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário. Ação declaratória. Município de Florianópolis. IPTU. Revisão do lançamento. Incorreção da base de cálculo. Sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.  1) Sustentada a intempestividade do pedido de revisão do valor venal para o exercício de 2015, à luz da legislação municipal aplicável. Insubsistência. Apontado Decreto Municipal nº 12.608/2014 que trata de "hipóteses de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - iptu e sobre o desconto para edificações de uso sustentável" em nada se relacionando à decadência da revisão de lançamento tributário. Inclusive, o seu artigo 5º, apontado como arcabouço preclusivo, sequer aborda o tema, limitando-se a pedidos de isenção e descontos para as matérias objeto do decreto. Inexistência de lacuna normativa que permita a colmatação por meio de Interpretação analógica, já que o Código Tributário Municipal permite a revisão do lançamento enquanto "não extinto o direito da Fazenda Municipal" (art. 58, parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1997), ou seja, enquanto não atingido pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 173 do CTN).  2) Alegada impossibilidade de correção do vício material do lançamento, haja vista a preclusão administrativa. Inocorrência. Conforme a lição de Ricardo Alexandre, "a expressão 'erro de fato' se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação (...) (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto), de forma que o lançamento deve ser revisto, com a observância ao prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN (...)" (Direito tributário. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 498). No caso concreto, o próprio Recorrente reconheceu o erro de fato que recaiu sobre a base de cálculo do IPTU, procedendo com sua revisão para os exercícios de 2016 a 2019, mas se furtando de corrigir o lançamento relativo ao ano de 2015. Inexistência de preclusão administrativa. Aferição do erro que impõe a administração pública a correção da base cálculo, haja vista que manifestamente incorreta. Outrossim, prazo decadencial para revisão que não havia se esgotado, quando da ciência do erro de fato. Direito à revisão evidente e inconteste. Sentença escorreita.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083209629v6 e do código CRC cf7620da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:53     5043878-40.2021.8.24.0023 310083209629 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5043878-40.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1610 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas